A NEGOCIAÇÃO DE UM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Em tempos de crise como o que atravessamos, a recuperação judicial é uma das maneiras mais eficazes de se restabelecer na atividade empresarial, afinal não é apenas a empresa devedora que deseja evitar a falência, mas também as partes com as quais se está em dívida. 

Ao tentar se reerguer economicamente, uma das medidas mais importantes a serem adotadas pelo empresário ou  sociedade empresária devedora é a elaboração do plano de recuperação judicial, é através dele que a parte em débito irá apresentar a construção da solução viável que encontrou para adimplemento do passivo.  

Quem se Beneficia ?

A ideia dessa recuperação e soerguimento da empresa em crise é tanto para garantir os interesses dos credores como dos empregados, e claro, para proteger a economia, com possibilidade de recuperação dos créditos e de manutenção dos empregos.

Ao criar o plano de recuperação, a empresa o apresenta ao juiz, que por sua vez ordenará a publicação em edital com aviso para que os credores tomem ciência sobre o recebimento do plano de recuperação e sobre o prazo de 30 (trinta) dias para a manifestação de eventuais objeções.

Como Acontece na Prática? 

Não havendo manifestação contrária ao plano apresentado e preenchidas as exigências legais, o plano de recuperação será aprovado tacitamente (art. 58 da Lei 11.101/2005). Havendo objeção por algum credor, será convocada assembleia geral de credores para discussão sobre o plano de recuperação apresentado (art. 56 da Lei 11.101/2005).

Depois de aprovado o plano e da decisão favorável do juiz, começa a etapa na qual o plano é executado.

Este é o momento em que a empresa devedora deve cumprir com o que foi previsto, em caso de descumprimento de alguma cláusula ou plano, a empresa sofrerá a decretação da falência

Atendidas as exigências nos prazos estipulados, caberá à Justiça, enfim, encerrar o processo de recuperação.

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(art. 56 da Lei 11.101/2005).

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