A REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE OFENSAS NAS REDES SOCIAIS

A importância das redes sociais

Os últimos anos trouxeram uma grande evolução tecnológica, especialmente nos instrumentos de comunicação. As redes sociais, criadas durante essa evolução, alteraram fundamentalmente o modo de interação das pessoas. Por meio das redes sociais, as pessoas passaram a expor suas ideias e pensamentos de forma mais fácil, recebendo uma atenção midiática que anteriormente era reservada apenas aos atores, jornalistas e outros profissionais com acesso às mídias. Com a evolução das redes sociais, estas passaram a ter papel fundamental nos negócios e na vida pessoal das pessoas. Na chamada era da informação, as notícias passaram a ser disseminadas de forma mais rápida, praticamente instantânea em alguns casos, em grande parte por conta das redes sociais. Os cidadãos passaram a realizar papel ativo na propagação de notícias e veículos de mídia clássicos, como jornais e rádio, perderam parte de seu alcance para influenciadores, que são usuários com grande alcance nestas plataformas, independentemente de serem artistas ou “pessoas comuns”.

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A defesa da honra e imagem em detrimento da liberdade de expressão

A liberdade de expressão é um direito fundamental, previsto no inciso IX, do artigo 5º da Constituição Federal, por meio desta, as pessoas são livres para se manifestar na forma que bem entenderem, com a vedação ao anonimato. Tal vedação existe para garantir a responsabilização daqueles que ultrapassem o limite do razoável. O direito à liberdade de expressão deve ser restringido quando ferir outra esfera, como a honra ou a imagem de outrem. Outro direito fundamental é o Direito de Imagem, previsto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e em outras normativas infraconstitucionais, que é utilizado para balizar o direito de liberdade de expressão. Apesar do direito à liberdade de expressão, este não pode ser utilizado para ferir a imagem, honra ou bom nome de outrem. Apesar de as pessoas acreditarem que não há consequências para o que é dito na internet, não poderiam estar mais equivocadas. Foram criadas leis para regulamentar o uso da internet e os danos causados pelo seu mau uso, fundamentadas tanto nos direitos explicados acima, como em outros direitos e garantias fundamentais.

Havia uma discussão se as empresas seriam ou não protegidas pelas garantias constitucionais, se possuem direito à honra e imagem. Tal discussão foi pacificada com a edição da Súmula nº 227 do STJ, que determina:

“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”.

A Súmula acerta ao determinar que as empresas são passíveis de sofrimento por danos morais, visto que no mundo dos negócios a imagem de uma empresa é extremamente importante para sua sobrevivência.

Existem casos recentes de funcionários que ofenderam a honra das empresas em que trabalham por meio das redes sociais. Superada a dúvida acerca da possibilidade de sofrimento por danos morais, resta analisar o que configura o dano moral. A mera menção da empresa em um post não é o bastante para configurar uma infração aos direitos de imagem e, portanto, a uma indenização por danos morais, é necessário que haja um ataque ao seu bom nome, imagem ou honra.

As empresas possuem princípios e regras que devem ser seguidos por seus funcionários dentro e fora da empresa, portanto quando um funcionário ofender essas regras ou princípios será possível aplicar não apenas a dispensa por justa causa, mas também buscar uma indenização por danos morais.

Dessa forma, caso haja um ataque contra sua imagem, as empresas podem buscar reparações, sejam estes por indenizações e/ou por retificações. Existem casos recentes de empresas ofendidas que ingressaram com ações judiciais contra os ofensores, sejam estes funcionários ou clientes. É necessário que um profissional capacitado analise o caso concreto e verifique se de fato houve uma ofensa e se é possível buscar a reparação.

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