PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

O objetivo da prisão civil pelo inadimplemento da prestação alimentícia é obrigar o devedor de alimentos, de forma coercitiva, a satisfazer, rapidamente, as necessidades básicas do alimentando, não se trata exatamente de uma punição ou a intenção de restringir a liberdade do devedor, mas sim uma forma de assegurar o cumprimento de sua obrigação.

A aplicação da prisão civil do devedor de alimentos é a única prisão de devedor civil admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, não é qualquer falta de pagamento que já leva a prisão, é necessário que o devedor fique inadimplente sem nenhum motivo justificativo.

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QUANTO TEMPO DURA A PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS?

A prisão poderá ser decretada por um período de até 3 (três) meses. Normalmente, o que percebemos é a prisão sendo decretada por 30 dias e, caso o devedor permaneça inadimplente, esse prazo é prorrogado por até 2 meses, totalizando 3 meses de prisão.

O período da prisão também depende do pagamento da dívida alimentar, o devedor poderá ser solto se comprovar que efetuou o pagamento.

CUMPRIDO O PERÍODO DA PRISÃO, O DEVEDOR DEIXA DE SER COBRADO?

A prisão é apenas uma forma de pressionar o devedor para que pague o débito, o tempo de prisão não isenta o devedor de alimentos do pagamento dos meses em que ele deixou em atraso, a dívida alimentar continuará existindo até que seja paga.

O DEVEDOR PODE SER PRESO ATÉ QUANTAS VEZES?

O devedor não poderá ser preso mais de uma vez pela cobrança da mesma dívida, por exemplo se ele já ficou 2 meses preso por parcelas vencidas de junho a agosto, ele não poderá ser preso novamente pelo inadimplemento dessas parcelas, relembrando que o valor continuará em aberto e poderá ser cobrado por outros meios, inclusive por ação de execução pela constrição patrimonial (penhora de bens).

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