DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO ÂMBITO DO DIREITO CIVIL

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de direito processual e material, por meio deste, os sócios passam a responder pelas dívidas contraídas pela empresa, ou o contrário. Para aplicar tal instituto é necessário cumprir certos requisitos legais.

Com a criação de uma Pessoa Jurídica, essa passa a ter capacidade própria, dessa forma, a empresa, representada por seus sócios, pode contrair dividas e realizar negócios, constituindo seu patrimônio. Diferentes tipos de sociedades implicam em diferentes tipos de responsabilidade para os sócios, cada uma com seus pontos positivos e negativos que devem ser analisados conforme o caso concreto, dessa forma, em regra, caso a sociedade ou sócio torne-se inadimplente, o outro não responderá por suas dívidas.

Desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de direito processual e material, os sócios passam a responder pelas dívidas.
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A desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção a essa regra, por meio desse instituto a proteção da parte é retirada e o sócio ou empresa passa a responder pelas dívidas contraídas pelo outro. Para aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é necessário cumprir certos requisitos, que estão previstos no artigo 50 do Código Civil (alterado pela Lei de Liberdade Econômica), que são o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial.

O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Consiste no uso da pessoa jurídica para um fim diferente daquele que o previsto em seu contrato social, contudo deve ser ressaltada a necessidade de má-fé da parte que se beneficia deste mau uso, a mera desatualização de cadastros não é o bastante para configurar tal requisito. A confusão patrimonial consiste na mistura de patrimônios entre sócios e empresa, consiste principalmente na utilização do patrimônio de um para adimplir as dívidas de outro ou na constante transferência de valores de um para o outro.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Existem teorias quanto à desconsideração da personalidade jurídica, em regra é utilizada a teoria maior, esta que analisa o requisito subjetivo, consistente na boa-fé da parte. Algumas outras legislações, como o Código de Defesa do Consumidor e leis ambientais, utilizam a teoria menor, que desconsidera a culpa dos envolvidos, apenas o dano causado, consistente na inadimplência.

CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS

Para evitar a caracterização dos requisitos e sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, o empresário deve manter os registros de sua empresa atualizados, bem como definir a distribuição de lucros dos sócios, esta que deve ser paga de acordo com a forma determinada, semelhante ao salário de um funcionário. Deve ser evitada a mistura de patrimônios, caracterizada pelo pagamento de contas pessoais com o patrimônio da empresa ou vice versa. Caso uma das partes necessite de um empréstimo, ou caso seja realizado um investimento, este deve ser registrado por escrito, demonstrando a que título ocorreu e se haverá plano para pagamento.

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