DIREITO CONDOMINIAL – PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO

Nos dias de hoje, muitas pessoas moram em condomínios fechados, isso ocorre pela segurança que os condomínios oferecem, dentre outros fatores que possibilitam aos pais deixarem seus filhos brincar pelo local sem grandes preocupações. Isso porque, na maioria dos casos, os condomínios contam com portaria, guarda, câmeras de vigilância e etc. Tudo isso contribui para que os moradores durmam com mais tranquilidade durante a noite no conforto do seu apartamento.

Entretanto, por outro lado temos também os pontos negativos, tendo como o principal vilão os barulhos, ruídos, aparelhos de sons, festas e etc., o que tem “tirado o sono” de muitos condôminos.

Qual o condômino nunca passou por isso? Seja por jogos nas quadras poliesportivas, crianças brincando no playground, festas nas churrasqueiras regadas a muita bagunça, som alto e gritaria.

Os atos prejudiciais à propriedade podem ser ilegais, quando configurar ato ilícito; abusivos, aqueles que causam incômodo ao vizinho, mas estão nos limites da propriedade (barulho excessivo, por exemplo).

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VOCÊ SABE O QUE É A PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO?

Trata-se de Contravenção Penal, prevista no Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941, no capítulo das infrações referentes à Paz Pública, em seu artigo 42, o qual prevê os seguintes motivos ensejadores de sua ocorrência: gritaria ou algazarra; Exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocação ou não impedimento de barulho produzido por animal de que tem a guarda.

A Pena para esse tipo de contravenção é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

QUAL A PENALIDADE APLICÁVEL NESSE TIPO DE CONTRAVENÇÃO?

A Pena para esse tipo de contravenção é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, que vai depender da previsão do Regulamento Interno de cada Condomínio.

A PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO SÓ OCORRE NO HORÁRIO DE DESCANSO?

Não. Ao contrário do que muitos acreditam a perturbação do sossego não tem horário definido para que seja caracterizada. A expressão “sossego” não se refere apenas ao descanso ou ao repouso, mas também ao direito à tranquilidade das pessoas. Ninguém é obrigado a suportar barulho excessivo e ininterrupto provocado por vizinhos, apenas porque o som é provocado antes do horário de repouso.

QUALQUER TIPO DE BARULHO PODE SE CARACTERIZAR COMO PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO?

Não. O barulho não pode ser qualquer um. Neste caso, ele deve ultrapassar o mero aborrecimento, do homem médio, por isso, excessivo. Deve ser uma circunstância anormal que, diante da gravidade do ilícito, venha causar incômodo às pessoas próximas, como vizinhos/moradores, visitantes, trabalhadores, entre outros no local.

SÓ EU ME SINTO INCOMODADO NO MEU PRÉDIO, ISSO CARACTERIZA A CONTRAVENÇÃO PENAL?

A expressão “alheios” indica que a perturbação do trabalho ou do sossego de uma única pessoa não configura a contravenção. Tanto a doutrina como a jurisprudência, entendem que a perturbação do sossego alheio não se configura pela ocorrência de qualquer ruído, mesmo que de intensa sonorização, se não vier a atingir a generalidade das pessoas de determinado local.

Nesse sentido temos o seguinte julgado: TJ-RS – RC: 71007887953 RS, Relator: Edson Jorge Checet, Data de Julgamento: 20/08/2018, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 30/08/2018..

O QUE FAZER QUANDO TODOS OS MORADORES TEM SEU SOSSEGO PERTURBADO?

Após tentar os meios “amigáveis” para solução de problemas como esse, os condomínios, o zelador e/ou o sindico devem acionar a polícia para que façam a intervenção na festança do condômino responsável.

Caso haja reincidência da contravenção penal por parte de alguns moradores, o indicado é registrar e representar Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil do seu estado, para que apurem os fatos e, posteriormente, sejam punidos pelo Poder Judiciário.

Fonte:

Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941;

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