ABANDONO FAMILIAR

O Abandono Familiar Pode se Caracterizar em Relação de União Estável?

A Ação de Usucapião Familiar é a forma que menor prazo de Posse qualificada exige para sua configuração, sendo este de dois anos. Tal figura aquisitiva é relativamente nova já que surgiu no ordenamento a partir da Lei Federal 12.424/2011, e que foi introduzida no Código Civil em seu artigo 1.240-A, que determina que aquele que exercer a posse direta e com exclusividade de imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade dividida com Ex-Cônjuge OU Ex-Companheiro e destinada à moradia sua ou de sua família, pelo período de 2 (dois) anos, poderá adquirir o domínio integral do imóvel, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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Como visto, não há a necessidade do Casamento para que seja caracterizado o abandono familiar, ao contrário do que muito equivocadamente pensam, podendo sim ser caracterizada em casos de união estável.

Existem muitos requisitos a serem cumpridos para caracterização do Abandono do Lar?

A Ação de Usucapião Familiar, como mencionado anteriormente, se destaca por ter o menor prazo de todas as espécies, porém exigindo diversos requisitos, além do prazo bienal e da Posse Contínua e Pacífica de Imóvel situado em Zona Urbana, veja-se: a) área máxima de superfície do terreno de 250m2, sem impedimento a que a área construída supere tal limite; b) utilização para fins de MORADIA do ex-cônjuge ou ex-companheiro, que permaneceu de posse exclusiva do imóvel, ou de sua família; c) o usucapiente não pode ser, durante o biênio aquisitivo, proprietário de outro imóvel, urbano ou rural; d) o usucapiente não tenha usado anteriormente a seu favor a usucapião familiar; e) tenha havido ABANDONO IMOTIVADO e VOLUNTÁRIO do lar comum por parte do ex-cônjuge ou ex-companheiro contra o qual corre a usucapião.

Entretanto, se cabalmente demonstrados os requisitos, outro não pode ser o resultado senão a procedência do pedido de Usucapião Família.

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