PANDÊMIA DO CORONAVÍUS (Sars-Cov-2)

A Vacinação contra a COVID-19 se tornou obrigatória?

Diante da polêmica relacionada à Vacinação contra a pandemia do Coronavírus, está foi objeto de ações judiciais que foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo algumas a favor da obrigatoriedade e outras contra ela.

Diante da objetificação processual da Vacinação contra a COVID-19, esta tornou-se obrigatória por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em 17 de dezembro de 2021, cujo entendimento é de que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra doenças infecciosas, dentre elas, a covid-19.

No entanto, para o colegiado, o Estado não pode adotar medidas invasivas, aflitivas ou coativas.

COMO FUNCIONA A VACINAÇÃO COMPULSÓRIA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF?

O entendimento firmado pela Suprema Corte do país é de que, sim, o Estado pode adotar determinar que os cidadãos sejam vacinados compulsoriamente, contudo, não pode adotar medidas aflitivas, invasivas ou coativas para que a determinação seja cumprida, devendo ser facultado sempre a recusa do usuário.

A tese fixada é de que:

“I – A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras: a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei ou dela decorrentes e:

a) Tenham como base e evidência científica e análises estratégicas pertinentes;

b) Venham acompanhadas de ampla informação sobre eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes;

c) Respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas;

d) Atendam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade;

e) Sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente;

II – Tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União, como pelos Estados, DF e municípios, respeitadas as respectivas esferas de competências.“

EXISTE ALGUM RISCO PARA QUEM É PAI/MÃE COM CONVICÇÕES FILOSÓFICAS CONTRÁRIAS À VACINAÇÃO DE SI E DE SEUS FILHOS?

Em tema análogo, os ministros da Suprema Corte decidiram, por unanimidade, que pais são obrigados a levar os filhos para serem vacinados de acordo com o calendário infantil de imunização, independentemente de convicções filosóficas, sob risco da perda da guarda dos filhos.

A tese fixada foi de que:

“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária:

a) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações;

b) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou;

c) seja objeto de determinação da União, Estado e municípios, com base em consenso médico-científico.

Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais e responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”. 

Segundo entendimento do Ministro Ricardo Lewandoski “Não há na lei nenhuma autorização para os pais expandirem sobre seus filhos, com prejuízo de direitos destes, as suas convicções pessoais em detrimento de normas sanitárias válidas e eficazes. Legalmente, não há dúvida de que os pais têm que vacinar seus filhos menores. Trata-se da concretização do direito da saúde do menor, que deve ser assegurado não apenas pelos pais, mas pelo Estado.

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