CONTRATO DE NAMORO

Nos dias atuais, é comum que muitas pessoas que vivem um relacionamento passam a morar junto, sem, contudo, possuir o desejo de constituir família. Diante disto, com a finalidade de se evitar futuros constrangimentos, eventual partilha de bens ou estipulação de obrigações, foi que surgiu o Contrato de Namoro.

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O que é o Contrato de Namoro?

Neste tipo de instrumento as duas pessoas que estão relacionando declaram que possuem apenas um namoro, e não possuem intenção, ao menos naquele momento, de constituir família, afastando assim a incidência da união estável com a consequente proteção dos bens adquiridos pelas partes durante a relação.

As partes podem pactuar cláusulas específicas para cada tipo de situação e/ou relacionamento, inclusive estipulando penalidade em caso de descumprimento das obrigações pactuadas.

Já com relação ao prazo de validade do contrato, tendo em vista a ausência de tempo determinado em relacionamento, é comum que o contrato tenha um prazo de validade, podendo ser renovado até sua revogação.

Qual o conceito que diferencia o Namoro da União Estável?

Cabe ainda informar que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão acerca deste tema, diferencia o chamado “namoro qualificado”, que seria aquele que é prolongado, da união estável, entendendo que neste último, o intuito de constituir família “deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída” (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma. Recurso Especial 1454643/RJ, Relatoria: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 03/03/2015. Publicado em: 10/03/2015).

Qual o embasamento legal que torna válido o Contrato de Namoro?

Segundo preceitua o art. 425 do Código Civil, “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”.

Desta forma, por não haver nenhum impedimento legal que obste a possibilidade desse tipo de instrumento, torna-se lícito e válido o contrato, desde que contenha nenhum vício, como por exemplo, o de consentimento.

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