CONDOMÍNIO E A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO

EI, SILÊNCIO!

Quem ainda não passou por situações desagradáveis pelo barulho de obras e reformas do apartamento do lado, ou, o cachorro do vizinho que não para de latir no horário de uma reunião de trabalho? Ou ainda, quem não tem um vizinho que fica até altas horas da madrugada festejando?

Estes e outros relatos estão comumente no dia a dia de quem vive em condomínio. O barulho é, sem dúvidas, uma das principais queixas apresentadas aos síndicos, ainda mais com a instauração da nova modalidade de trabalho “home office” em tempos de pandemia.

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Mas calma, a questão pode ser ajustada dentro da legislação civil. Veja o que diz o artigo 1.336 do Código Civil:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

(…)

IV – Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

(…)

§ 2º – O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

A perturbação do sossego é considerada contravenção penal passível de responsabilização criminal nos termos do artigo 42 da Lei das Contravenções Penais:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:

        I – Com gritaria ou algazarra;

        II – Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

        IV – Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Além disso, os condomínios podem (e devem) estabelecer em suas convenções e regimentos internos a aplicação de multa em caso de perturbação do sossego alheio.

Em casos de barulhos excessivos é fundamental o papel do síndico para mediar o conflito entre os vizinhos para que a situação seja resolvida amigavelmente da melhor forma possível. E se não for solucionada, é possível a aplicação de advertência ou multa.

Lembre-se, o respeito é a regra que sempre deve prevalecer!

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