PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM ALUGUEL COMERCIAL

A questão trazida em debate se refere a Repercussão Geral, Tema 1.127 devido a jurisprudência assentada em 2010 (tema 295) pelo Supremo Tribunal Federal.

Por maioria de votos, o STF decidiu ser constitucional a penhora do bem de família do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20.”

O BEM DE FAMÍLIA

O bem de família consiste no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Consiste num único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. É impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90, objeto do julgamento pelo STF em 08/03/2022.

O DEBATE

Em 2010, quando do julgamento da repercussão geral, Tema 295, O Supremo formou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20.”

Contudo, a tese não especificava a qual tipo de locação se aplicava a penhora, se comercial ou se residencial. Assim, por sete votos a quatro, o STF reafirmou a jurisprudência firmada em 2010 contra uma corrente contrária iniciada em 2018 por sua 1ª Turma, e decidiu ser possível a penhora de bem de família em contrato de locação comercial.

No julgamento do RE 1.307.334/SP, o relator baseou seu voto, dentre outros fundamentos, na livre disposição do bem de família pelo fiador.

Segundo Moraes “Em contrato escrito, que não deve deixar margem de dúvidas, o fiador oferece não só o seu bem de família, mas também todo o patrimônio que lhe pertence, em garantia de dívida de terceiro, e o faz de livre e espontânea vontade”, de maneira que, vedar tal possibilidade, segundo ele, violaria o princípio da boa-fé objetiva.

Assim, para aqueles que pretendem serem fiadores em contrato de locação comercial é importante buscar orientação profissional e entender todos os riscos do negócio.

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