É POSSÍVEL MANTER A RELAÇÃO CONTRATUAL APESAR DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR?

As relações privadas são regidas por diversos princípios, dentre eles a boa-fé objetiva e a conservação dos contratos (que prioriza a preservação do contrato à sua resolução).

Em consonância a esses princípios balizadores, o ordenamento jurídico estabelece a teoria do adimplemento substancial (substancial performance), que impõe a manutenção do contrato apesar de o devedor estar inadimplente.

Assim, para aqueles devedores de boa-fé que não cumpriram integralmente com sua obrigação, é possível que o Judiciário imponha a manutenção das contraprestações conforme estabelecido em contrato, evitando a rescisão indevida do negócio jurídico.

Ainda, é como entendeu o Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça quanto à circunstância do adimplemento substancial:

“A teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato” (REsp 1.051.270).

Porém, não se há de olvidar que, para a aplicação da teoria do adimplemento substancial para fins de manutenção do contrato, faz de rigor a análise objetiva (perspectiva quantitativa) e subjetiva (perspectiva qualitativa) do inadimplemento. Vale dizer, a correspondência da quantidade de contraprestações realizadas pelo devedor com relação ao montante total da dívida, e a forma como se deu o pagamento da dívida – em dia ou sempre mediante cobrança etc.

Então, mesmo que o devedor tenha quitado parcela substancial de sua dívida, se os pagamentos sempre ocorreram de forma conturbada, abre-se a hipótese de o credor rescindir o contrato, dando-se cabo a todos os correlatos encargos.

Nas palavras do jurista, professor e Diretor da Escola Superior de Advocacia da OAB, Flávio Tartuce:

“De fato, como pondera o jurista, a análise do adimplemento substancial não deve ser meramente quantitativa, levando-se em conta somente o cálculo matemático do montante do cumprimento do negócio. Deve-se considerar também o aspecto qualitativo, afastando-se a sua incidência, por exemplo, em situações de moras sucessivas, purgadas reiteradamente pelo devedor, em claro abuso de direito.”

 Sendo assim, o prestígio da teoria do adimplemento substancial (substancial performance) não se dá apenas pela proteção dada ao credor, mas por alcançar um equilíbrio na proteção de todas as partes sob a luz da boa-fé do devedor.

Portanto, a aplicação de tal teoria visa o respeito aos princípios contratuais, ao interesse das partes e a preservação dos institutos jurídicos.

Fontes:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24042022-Adimplemento-substancial-a-preponderancia-da-funcao-social-do-contrato-e-do-principio-da-boa-fe-objetiva.aspx#:~:text=Nas%20palavras%20do%20ministro%20Luis,da%20fun%C3%A7%C3%A3o%20social%20do%20contrato%22

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/180182132/a-teoria-do-adimplemento-substancial-na-doutrina-e-na-jurisprudencia

https://ecristiangasp.jusbrasil.com.br/artigos/464565781/principio-da-conservacao-dos-contratos#:~:text=Conforme%20Artigo%20da%20Revista%20Vis%C3%A3o,saneamento%20%C3%A0%20resolu%C3%A7%C3%A3o%20do%20contrato.

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