FALTA DE ESTOQUE DO PRODUTO ANUNCIADO NÃO IMPEDE O CONSUMIDOR DE EXIGIR SUA ENTREGA

Segundo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a falta de estoque do fornecedor não impede que o consumidor possa exigir a entrega de seu produto.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.872.048/RS, a Ministra Relatora Nancy Andrihi explica que o anúncio do fornecedor é essencial para a manifestação da vontade do consumidor, visto que configura proposta, vinculando a inteligência do artigo 30 do Código do Consumidor.

Por oportuno:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça fixara entendimento quanto à falta de estoque do fornecedor não impedir o consumidor de exigir a entrega de seu produto.

A partir disso, a ministra argumenta que a única hipótese em que se autorizaria o não cumprimento da obrigação pelo fornecedor seria a impossibilidade de fabricação daquele produto.

Por derradeiro, é o que se extrai da ementa do REsp nº 1.872.048/RS:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET. RECURSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. ART. 35 DO CDC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em razão do descumprimento da entrega de mercadoria adquirida pela internet, fundada na alegação de ausência de estoque do produto. 2. Recurso especial interposto em: 05/08/2019; conclusos ao gabinete em: 02/03/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, diante da vinculação do fornecedor à oferta, a alegação de ausência de produto em estoque é suficiente para inviabilizar o pedido do consumidor pelo cumprimento forçado da obrigação, previsto no art. 35, I, do CDC. 4. No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite à contratação. 5. Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. 6. Como se infere do art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos. 7. O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84, o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o último caminho a ser percorrido. 8. As opções do art. 35 do CDC são intercambiáveis e produzem, para o consumidor, efeitos práticos equivalentes ao adimplemento, pois guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação de fazer ofertada ao público. 9. A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada. 10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido impôs à recorrente a adequação de seu pedido às hipóteses dos incisos II e III do art. 35 do CDC, por considerar que a falta do produto no estoque do fornecedor impediria o cumprimento específico da obrigação. 11. Recurso especial provido.

Vale ressaltar que tal entendimento adotado pelo STJ  não exclui as demais alternativas previstas no artigo 35 do Código do Consumidor, para os casos em que há recusa de entrega do produto ofertado.

Conforme complementou a ministra, quando descumprido o fornecimento daquele produto, o consumidor poderá escolher livremente o cumprimento da obrigações pelos meios elencados no artigo 35, CDC.

A propósito:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

        I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

        II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

        III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Portanto, muito embora a preferência seja a entrega do produto, desde que possível sua fabricação, conforme entendeu o STJ, as demais hipóteses de cumprimento da obrigação previstas no Código do Consumidor permanecem intactas, a depender exclusivamente da escolha do consumidor.

Sendo assim, a importância do entendimento fixado no julgamento do REsp nº 1.872.048/RS dá-se pelo reforço ao direito do consumidor de exigir o cumprimento da obrigação da maneira como lhe for mais favorável, vedando o fornecedor de adequar a entrega do produto comprado unilateralmente às demais hipóteses previstas no artigo 35 do Código do Consumidor. 

Fontes:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=121969523&num_registro=201903012109&data=20210301&tipo=5&formato=PDF

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26042021-Falta-de-estoque-nao-impede-consumidor-de-exigir-entrega-do-produto-anunciado.aspx

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