PGFN E PARECER SEI Nº 37/2022 – CRITÉRIOS PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO

Na última sexta-feira (01/07/2022), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou o Parecer SEI nº 37/2022 flexibilizando as negociações de débitos provenientes de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/2014.

Para melhor entendimento, ressalta-se que o ágio resulta da diferença positiva entre o custo de aquisição de uma participação societária pago pela empresa investidora e o valor dessa participação contabilizada no patrimônio líquido da empresa investida. Isso, pois, a legislação tributária permite que seja previamente avaliado um valor de mercado futuro do ativo em razão de sua possível valorização no tempo, desde que observados os critérios e requisitos legais.

Essa parcela positiva pode ser deduzida na apuração do Lucro Real pela empresa investidora, através do que chamamos de “amortização do ágio fiscal”, que nada mais é do que um benefício fiscal concedido pelo Governo Federal com objetivo de estimular investimentos no país.

Em decorrência disso, inúmeras empresas são fiscalizadas e autuadas para justificar e/ou regularizar eventuais débitos que se originam dentro desse processo de dedutibilidade.

Nesse contexto, em 03/05/2022, a PGFN publicou o Edital nº 09/2022 permitindo a transação tributária de débitos referentes ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014 – período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014.

Recentemente, foi publicado o Parecer SEI nº 37/2022 pela PGFN buscando-se esclarecer as orientações e operacionalização dessa adesão.

A novidade é que a transação não se dará por operação, mas, sim, por “tese” de ágio; ou seja, o contribuinte que negociar débitos oriundos de uma operação de ágio, não precisa necessariamente incluir aqueles originados de outras operações.  

Afirma “Importa que a partir da adesão à transação todos os litígios envolvendo a mesma tese sejam resolvidos a partir da renúncia do contribuinte que viabiliza o pagamento com descontos dos créditos tributários. Admite-se, portanto, que o contribuinte opte por aderir à transação em todos os casos que envolvem amortização do ágio interno, mas persista discutindo a tese relativa à possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo em outros processos. Vedado é que ele, em relação à mesma tese, como por exemplo a da possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo, pretenda incluir alguns processos na transação e, ao mesmo tempo, persista com o litígio em relação a outros processos que também discutam a mesma tese, sob o regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 201.” (item 20 do Parecer).

São 05 (cinco) as teses elencadas pela PGFN:

  1. Possibilidade de transferência do ágio pago;
  2. Possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo;
  3. Requisitos do laudo de avaliação;
  4. Amortização do ágio interno, formado entre partes relacionadas; e
  5. Adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

Além disso, é facultativo aos contribuintes incluírem ou não os valores relativos as multas (qualificadas ou isoladas) na transação, desde que sejam discutidas em controvérsias autônomas em sede administrativa: “As discussões sobre multas são consideradas controvérsias autônomas para fins de transação, desde que já estivessem em litígio, como discussão própria dotada de fundamentos autônomos, em âmbito administrativo ou judicial” (item 26 do Parecer).

Podem ser objeto de negociação os débitos já inscritos em dívida ativa e casos que ainda estão em discussão na esfera administrativa ou judicial.

No entanto, são vedados de negociação os fatos geradores consumados (ágio aproveitado) que ainda não foram objetos de autuação fiscal na data de publicação do edital que autoriza a transação tributária.

O prazo para a adesão encerra-se em 29/07/2022, sendo permitido o parcelamento dos débitos em até 55 (cinquenta e cinco) vezes, com redução de até 50% (cinquenta por cento) do montante principal, multa e juros.

Fontes utilizadas:

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pgfn-abre-transacao-tributaria-para-debitos-de-amortizacao-de-agio-03052022

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/transacao-do-agio-exige-renuncia-de-processos-sobre-o-tema-incluido-na-negociacao-04072022

https://noticiasfiscais.com.br/2022/07/01/pgfn-flexibiliza-negociacao-de-debitos-de-agio-com-empresas/

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/transacao-no-contencioso-tributario-referente-a-amortizacao-fiscal-do-agio

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